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Como funciona a escala 24×48?

Já mostramos por aqui como fazer escalas de trabalho de acordo com a CLT, e nesse artigo vamos descobrir um pouco mais sobre a escala 24X48 e como é o seu funcionamento dentro da legislação.

No modelo 24X48 o colaborador conta com uma jornada de 24 horas, com um intervalo interjornada de 48 horas. Ou seja, se o colaborador começar a trabalhar às 8 horas da manhã de segunda-feira, sua jornada será encerrada às 8 horas da manhã de terça-feira e terá seu descanso na quarta, retornando na quinta-feira.

Tem direito a pausa?

Conforme o artigo 71 da CLT, as jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas devem, obrigatoriamente, conceder um intervalo intrajornada para repouso ou alimentação. Esse intervalo deve ter a duração mínima de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não deve exceder duas horas.

Para jornadas que não excedam as 6 (seis) horas é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos.

Tem Adicional Noturno?

A CLT garante que qualquer jornada que aconteça entre às 22:00 até as 5:00 deve ser considerado o adicional noturno. Entretanto, algumas convenções coletivas e atividades (como a pecuária) possuem um horário adaptado – podendo considerar o horário noturno um período diferente da CLT.

Então, nessa jornada, devemos considerar o cálculo noturno, onde a cada 52 minutos e 30 segundos é contabilizado uma hora de trabalho completa, além do pagamento do adicional de 20% de remuneração extra sobre o valor da hora (sendo esse, o adicional noturno).

O que a legislação trabalhista diz a respeito? O modelo de escala 24X48 é permitido por Lei?

Esse modelo de escala é permitido através de Convenção Coletiva, ou seja, é necessário ter um acordo bem definido e claro entre as partes. A prática, em si, não tem respaldo da CLT.

Por ser uma jornada complexa a ser monitorada é importante que o empregador conheça a legislação de controle de ponto, evitando processos trabalhistas ligados ao monitoramento e controle dessa jornada.

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Descanso Semanal Remunerado (DSR)

O DSR é previsto no Art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo:

“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei nº 5.452, de 1943).”

Mas, e no caso da jornada 24×48?

Nesse caso, a jornada de trabalho pode cair no final de semana e será contabilizado como um dia normal de jornada.

Hora Extra

Apesar do modelo 24×48 não estar previsto dentro da legislação (sendo permitido dentro de uma convenção coletiva), as regras de 220 horas mensais e 44 horas semanais podem ser aplicadas aqui.

Essa escala, por si só, já extrapola as 44 horas semanais e, nesses casos, as 4 horas a mais podem ser computadas como horas extras.

Como a empresa pode organizar a jornada de trabalho?

É importante que o empregador conheça todas as nuances sobre a convenção coletiva da empresa e a legislação. O regime, como exemplificado, deve ser monitorado de perto para evitar processos trabalhistas ligados ao controle da jornada – hoje são mais de 7.000 resultados sobre “Jornada de Trabalho 24×48” disponíveis na Jusbrasil.

Para evitar processos ligados a hora extra, adicional noturno, DSR e não cumprimento dos intervalos é importante ter um controle automatizado. O uso da automação, aliado à organização, é vital. Aplicativos, como o Pontomais, permitem o controle da hora extra, adicional noturno e criação de escalas de trabalho.

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